Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.n
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso VIII e os §§ 3º e 6º e acresce o inciso IX no art. 3º da Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
VIII - receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de fiscalização incidente sobre os atos praticados pelos serviços notariais, registrais e de distribuição, sendo esta última atribuição limitada aos distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
IX - receita decorrente de convênios.
(...)
§ 3º Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008.
(...)
§ 6º O Funarpen, se houver recursos suficientes, complementará a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias, respeitando-se o teto de dez salários-mínimos do Estado do Paraná, considerando-se, para fim de aferição do respeito ao teto, o somatório da complementação à receita bruta da serventia.(NR)
Art. 2º. da Lei nº 13.228, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O valor do Selo e os valores-limite serão:
I - até R$ 1,00 (um real) para os atos de apostila de Haia e para os atos cujos emolumentos não superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais);
II - R$ 4,00 (quatro reais) para os atos de Tabeliães de Protesto, Registradores Civis de Pessoas Jurídicas e Registradores de Títulos, cujos emolumentos superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais);
III - R$ 8,00 (oito reais) para os demais atos cujos emolumentos superem o valor limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
§ 1º. O inciso I do caput deste artigo será regulamentado pelo Conselho Diretor.
§ 2º. Os valores do Selo não integram as custas e emolumentos e serão pagos pelo usuário do serviço notarial e registral.
§ 3º. A atualização dos valores previstos nesta Lei depende de autorização legislativa da Assembleia Legislativa do Paraná.
Art. 3. O caput e os §§ 1º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.228, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9. É obrigatória a aplicação do Selo de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei em todos os atos praticados pelos seguintes titulares de serviços notariais e de registro:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães de protesto de títulos;
III - registradores de imóveis;
IV - registradores de títulos e documentos das pessoas jurídicas;
V - registradores civis das pessoas naturais;
VI - distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º. A ausência do Selo nos atos descritos nos incisos deste artigo gera a responsabilização do Titular.
(...)
§ 4º. Nas certidões de nascimento e de óbito e nos documentos de interesse do Poder Público, incluídos os documentos para instrução de feitos, deve ser aplicado Selo com características especiais, sem ônus para o titular, nos termos de ato do Conselho Diretor do Funarpen.(NR)
Art. 4. O art. 10 da Lei nº 13.228, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os registradores, notários e distribuidores deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização que utilizarão mediante recolhimento das respectivas taxas ao Funarpen, conforme orientação conjunta da Corregedoria-Geral de Justiça e do Funarpen.
Art. 5. Acresce o art. 10A à Lei nº 13.228, de 2001, com a seguinte redação:
Art. 10-A. A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem observar a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e os regramentos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único. A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem ser submetidas ao controle interno a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento CJ nº 330/2021) e ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.(NR)
Art. 6. Acresce o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 13.228, de 2001, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Funarpen se submete ao regime celetista para fins de contratação de pessoal, não sendo o Estado do Paraná responsável por quaisquer dívidas trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal.(NR)
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8. Revoga o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001.
Art. 7. Acresce o art. 10A à Lei nº 13.228, de 2001, com a seguinte redação:
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Rua Marechal Deodoro, 252 - 2° andar - conj 201/202 - CEP 80010-010, Centro - Curitiba-PR, Tel: (41) 3304-1300