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CORREGEDORIA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 160/2007 (Valor de Selo Integra Custas)

 
       Ao Senhor,
         Notário/Registrador/Distribuidor do Estado do Paraná
         Senhor Notário/Registrador/Distribuidor,
 
         Levo ao conhecimento de Vossa Senhoria, em razão de dúvidas suscitadas à Corregedoria-Geral, que, conforme entendimento  manifestado nos autos de consulta nº 2007.74640-4, deve regular-se pela Lei Estadual nº 6.149/70 (Regimento de Custas) a cobrança, aos usuários dos serviços notariais e de registro em geral, dos selos de autenticidade/FUNARPEN consumidos na prática dos atos onerosos respectivos, sendo obrigatória a indicação, no recibo de custas fornecido à parte interessada, da quantidade, natureza e valores dos selos empregados (definidos em ato do Conselho Diretor do FUNARPEN), bem como a referência expressa do fundamento legal de sua cobrança (art. 2º, letra “c”, da Lei Estadual nº 6.149/1970 e art. 9º da Lei Estadual nº 13.228/2001).
 
         Atenciosamente,
 
                       Des. Leonardo Lustosa
                       Corregedor-Geral da Justiça..
 
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Provimento nº 40/2002...

O Desembargador TADEU MARINO LOYOLA COSTA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13228, de 18 de julho de 2001, que Criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN;

CONSIDERANDO, o contido no provimento nº 34/2000, que determina que as alterações futuras do Código de Normas sejam feitas através de provimento;

RESOLVE

Art 1º- Incluir na Seção 1 do Capítulo 10 os seguintes subitens:

"10.1.8.1 - É obrigatório a aplicação do selo de autenticidade em todos os atos praticados pelos regis-tradores, inclusive distribuidores que procedam distribuição para o foro extrajudicial e notários."

(artigo 5º da Lei 8935/94):

10.1.8.2 - Os titulares dos serviços notariais, de registro e distribuidores encaminharão mensalmente ao juiz corregedor do foro extrajudicial relatório constando o número de selos utilizados pelas respectivas serventias.

 

10.1.8.3 - O descumprimento da Lei 13.228/2001 e das resoluções do Conselho Diretor do FUNARPEN implicará nas sanções previstas na Lei 8935/94, observado o disposto no Regulamento da Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556-C.M.).


Art 2º O FUNARPEN expedirá instrução normativa dispondo sobre a aquisição, a distribuição, os valores bem como as características dos selos de autenticidade que serão utilizados pelas serventias do foro extrajudicial, as quais deverão cadastrar-se junto à FUNARPEN, previamente.


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