......O
Governo do Estado do Paraná, regulamentando o artigo 8o da Lei Federal
No 10.169 de 29 de dezembro de 2000 que determinou o estabelecimento de
formas de compensação aos registradores civis das pessoas
naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, sancionou a Lei No 13
228 em 18 de julho de 2001, criando o Fundo de Apoio ao Registro Civil
de Pessoas Naturais - FUNARPEN, determinando a obrigatoriedade de aplicação
do Selo de Fiscalização em todos os atos praticados pelos Tabeliães
de Notas, de Protesto, Registradores de Imóveis, Registradores de Títulos
e Documentos e Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais
e Distribuidores vinculados à Lei No 8935 de 18 de novembro de 1.994,
incumbindo ao FUNARPEN a exclusividade no fornecimento dos Selos
a todos os Ofícios do Estado do Paraná.
......O sistema consiste na aposição
de UM SELO DE FISCALIZAÇÃO para cada ato Notarial e Registral SENDO UM
SELO PARA CADA ATO.
PARA CADA ATO UM SELO.
......Cada Ofício receberá seus
SELOS numerados e, em hipótese alguma poderão ser fornecidos
Selos de um para outro Ofício.
Não existe intercâmbio de SELOS.
O empréstimo, o repasse, a troca e a utilização indevida
dos selos de fiscalização, pelos Ofícios Notariais e Registrais,
constituem infração punível nos termos da Lei no 13228
de 18/7/2001.
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